Compete à Secretaria de Meio Ambiente, Urbanismo e Habitação:
Art. 11 – A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Urbanismo é o órgão encarregado da política e desenvolvimento das questões relacionadas ao meio ambiente e, notadamente, atua como responsável pelos programas habitacionais, pela regularização fundiária, pelo cadastramento e monitoramento da demanda e comercialização das moradias oferecidas pelo município e terá as seguintes atribuições:
I – estabelecer, de acordo com as diretrizes do Plano Diretor, programas destinados a facilitar o acesso da população de baixa renda à habitação, bem como à melhoria da moradia e das condições de habitabilidade como elemento essencial no atendimento do princípio da função social da cidade;
II – promover programas de habitação popular em articulação com os órgãos federais, regionais e estaduais, como também através de consórcios municipais e pelas organizações da sociedade civil;
III – promover o acesso da população a lotes urbanizados dotados de infraestrutura urbana básica;
IV – articular a regularização e a titulação das áreas ocupadas pela população de baixa renda, passíveis de implantação de programas habitacionais;
V – estimular a iniciativa privada a contribuir para promover a melhoria das condições habitacionais e aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população;
VI – estimular a pesquisa de formas alternativas de construção possibilitando a redução dos custos;
VII – produzir e manter atualizado o Banco de Dados de interesse da Secretaria;
VIII – estimular e implantar o sistema de autogestão nos conjuntos e núcleos habitacionais.
IX – Captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais;
X – controle das atividades poluidoras, visando à preservação do meio ambiente em geral, especialmente campos, matas, rios, cerrados, lagos e parques ecológicos;
XI – promover e incentivar o reflorestamento;
XII – incentivar e promover o combate à erosão;
XIII – fazer cumprir o Código de Posturas do Município, Lei de Zoneamento, Código de Edificações, Código Ambiental, Plano Diretor e Uso de Ocupação de Solo;
XIV – administração e formação de mudas para plantio;
XV – administração e controle do aterro sanitário;
XVI – promover o saneamento ambiental integrado;
XVII – implantar o plano de gestão e saneamento ambiental;
XVIII – participação em congressos, seminários e simpósios;
XIX – execução de outras atividades previstas em lei ou, regulamento ou, ainda, determinadas pelo Prefeito Municipal.
